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| RESPONSABILIDADE
FISCAL |
O administrador municipal deve manter uma postura
fiscal responsável. Esta cartilha apresenta sumariamente
(A) a legislação a ser observada e os endereços
de apoio na Internet (B) a agenda anual do gestor
municipal responsável e (C) as situações administrativas
que devem ser evitadas e as correspondentes sanções.
Instrumentos de Planejamento
PPA: Plano Plurianual estabelece
as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública, em especial aquelas relativas ás despesas
de capital e aos programas de duração continuada.
LDO: A Lei de Diretrizes Orçamentárias
compreende as metas e prioridade da administração
pública, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subseqüente, orienta a
elaboração da lei orçamentária anual e dispõe
sobre as alterações na legislação tributária.
Integra a LDO documento estabelecendo as Metas
Fiscais relativas á receita, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referem e para os dois
seguintes. Ao final dos meses de maio, setembro
e fevereiro, o Poder Executivo avaliará o cumprimento
das metas fiscais em cada quadrimestre, em audiência
pública.
LOA: A Lei Orçamentária Anual
compreende o orçamento fiscal referentes aos Poderes,
seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;o orçamento de investimentos
das empresas em que o Executivo, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito
a voto e o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ele vinculados bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
| Situações
a serem evitadas |
| Legislação |
| Sanção |
| Propor
lei de diretrizes orçamentárias anual que
não contenha as metas fiscais na forma da
lei. |
| Lei
nº 10.028/2000, Art. 5º, inciso II. |
| Multa
de 30 % dos vencimentos anuais do agente
que lhe der causa. |
| Deixar
de expedir ato determinando limitação de
emprenho e movimentação financeira, nos
casos e condições estabelecidos em lei. |
| Lei
nº 10.028/2000, Art. 5º, inciso III. |
| Multa
de 30 % dos vencimentos anuais do agente
que lhe der causa. |
| Descumprir
o orçamento aprovado para o exercício financeiro. |
| Decreto-Lei
nº 201/1967; Art. 4º, inciso VI. |
| Cassação
do mandato. |
Receitas
O administrador responsável busca a plena
arrecadação de suas receitas. Constituem
requisitos essenciais dessa responsabilidade a
instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos
da competência (art. 156 da Constituição
Federal) do município.
A renuncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deve iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, bem como atender ao disposto
no LDO e a pelo menos umas das seguintes condições:
I – demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária
e de não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II – estar acompanhada
de medidas de compensação, no período
mencionado por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
| Situações
a serem evitadas |
| Legislação |
| Sanção |
| Omitir-se
ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses dos Municípios sujeito
à administração da Prefeitura. |
| Decreto-Lei
nº 201/1967; Art. 4º, inciso VIII. |
| Cassação
do mandato. |
| Conceder
benefícios administrativo ou fiscal sem
a observação das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie. |
| Lei
nº 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art.
10, inciso X. |
| Perda
da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes
o valor do dano. |
| Agir
negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público. |
| Lei
nº 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art.
10, inciso VII. |
| Perda
da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes
o valor do dano. |
Despesas
Toda despesa pública deve estar prevista
na lei do orçamento. A realização
da despesa é precedida do respectivo empenho.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor i nos dois subseqüentes;
II – declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
É vetado ao titular de Poder ou órgão,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesas que
não tenha parcelas a serem cumpridas integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas
no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Despesa
de Pessoal
A despesa total com pessoal no município,
não poderá exceder os percentuais da receita
corrente liquida, a seguir discriminados:
a) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para
o Executivo;
b) 6% (seis por cento) para o Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas do Município,
quando houver. |
| Situações
a serem evitadas |
| Legislação |
| Sanção |
| Ordenar
ou efetuar despesas não autorizadas por
lei, ou realizá-las em desacordo com as
normas financeiras pertinentes. |
| Decreto-Lei
nº 201/1967; Art. 1º, inciso V. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
| Ordenar
ou autorizar a inscrição em restos a pagar,
de despesas que não tenha sido previamente
empenhada ou que exceda limite estabelecido
em lei. |
| Decreto-Lei
nº 2.848/1940 (Código Penal), 359-B. |
| Detenção
de 6 meses a 2 anos. |
| Ordenar
ou autorizar a assunção de obrigação, nos
dois últimos quadrimestres do último ano
do mandato ou legislatura, cuja despesa
não possa ser paga no mesmo exercício financeiro
ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
seguinte, que não tenha contrapartida suficiente
de disponibilidade de caixa. |
| Decreto-Lei
nº 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-C. |
| Reclusão
de 1 a 4 anos. |
| Ordenar
despesas não autorizada por lei. |
| Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-D. |
| Recrusão
de 1 a 4 anos. |
| Ordenar,
autorizar ou executar ato que acarrete aumento
de despesas total com pessoal, nos cento
e oitenta dias anteriores ao final do mandato
ou da legislatura. |
| Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-G. |
| Reclusão
de 1 a 4 anos. |
| Frustar
a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo
individamente. |
| Lei
de n° 8.429/92 (Improb. Administrativa),
Art. 10, inciso VIII. |
| Perda
da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes
o valor do dano. |
| Ordenar
ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento. |
| Lei
n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art.
10, inciso IX. |
| Perda
da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes
o valor do dano. |
| Deixar
de ordenar ou de promover, na forma e nos
prazos da lei, a execução de medida para
a redução do montante da despesa total com
pessoal que houver excedido a repartição
por Poder do limite máximo. |
| Lei
n° 10.028/2000, Art. 5°, inciso IV. |
| Multa
de 30% dos vencimentos anuais do agente
que lhe der causa. |
Endividamento (Operações
de Créditos)
O administrador público deve observar rigorosamente
o limite de endividamento estabelecido pelo Senado
Federal e, quando este for eventualmente extrapolado,
adotar as medidas definidas na legislação
para sua recondução nos prazos estabelecidos.
Novas operações de créditos
deverão ser avaliadas pelo Ministério
da fazenda quanto ao cumprimento dos limites e
todas as demais condições estabelecidas
na LRF e nas Resoluções do Senado
Federal, inclusive nos casos das empresas controladas
pelos Municípios, direta ou indiretamente.
É vedada a realização de
operação de créditos entre
um ente da Federação, diretamente
ou por intermédio de fundo, autarquia,
fundação ou empresa estatal dependente,
e outro, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente.
Qualquer operação realizada com
infração do disposto na LRF será
considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento,
mediante a devolução do principal,
vedado o pagamento de juros e demais encargos
financeiros sem prejuízo das sanções
penais.
A atualização do Sistema de Coleta
de Dados Contábeis - SISTN é um
dos procedimentos necessários para instrução
de pleitos de autorização para contratar
operações de créditos.
| Situações
a serem evitadas |
| Legislação |
| Sanção |
Realizar
operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. |
| Lei
n° 8.429/92 (Improb. Administrativa),
Art. 10, inciso VI. |
| Perda
da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes
o valor do dano. |
| Deixar
de expedir ato determinando limitação de
empenho e movimentação financeira, nos casos
e condições estabelecidos em lei. |
| Lei
n° 10.028/2000, Art. 5°, inciso III. |
| Multa
de 30% dos vencimentos anuais do agente
que lhe der causa. |
| Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito,
interno ou externo, sem prévia autorização
legislativa. |
| Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-A. |
| Reclusão
de 1 a 2 anos. |
| Ordenar,
autorizar ou realizar Operação de Crédito,
interno ou externo, com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido
em lei ou em resolução de Senado Federal. |
| Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-A,
inciso I. |
| Reclusão
de 1 a 2 anos. |
| Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito,
interno ou externo, quando o montante da
dívida consolidada ultrapassa o limite máximo
autorizado por lei. |
| Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-A,
inciso II. |
| Redusão
de 1 a 2 anos. |
| Prestar
garantia em operação de crédito sem que
tenha sido constituída contragarantia em
valor igual ou superior ao valor da garantia
prestada, na forma da lei. |
| Decreto-Lei
n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-E. |
| Detenção
de 3 meses a 1 ano. |
| Contrair
empréstimo, emitir apólices, ou obrigar
o Município por títulos de crédito, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com
a lei. |
| Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso VIII. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
| Deixar
de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em
lei, quando o montante ultrapassar o valor
resultante da aplicação do limite máximo
fixado pelo Senado Federal. |
| Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XVI. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
| Ordenar
ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na lei orçamentária
ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal. |
| Decreto-Lei
n 201/1967, Art. 1°, inciso XVII. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos |
| Deixar
de promover ou de ordenar, na forma da lei,
o cancelamento, a amortização ou a constituição
de reservas para anular os efeitos de operação
de credito realizada com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido
em lei. |
| Decreto-lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XVIII. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
| Deixar
de promover ou de ordenar a liquidação integral
de operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária, inclusive os respectivos
juros e demais encargos, até o encerramento
do exercício financeiro. |
| Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XIX. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
| Ordenar
ou autorizar, em desacordo com a lei, a
realização de operação de credito com qualquer
um dos demais entes da Federação, inclusive
suas entidades da administração indireta,
ainda que na forma de novação, refinanciamento
ou postergação de divida contraída anteriormente. |
| Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XX. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
| Captar
recursos a título de antecipação de receita
de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido. |
| Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XXI. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
Transferências Voluntárias
As transferências voluntárias são
recursos financeiros transferidos aos Municípios
(ou Estados) a título de cooperação,
auxilio ou assistência, objetivando a realização
de programas de trabalho, projeto, atividade,
ou de eventos com duração certa
será efetivada mediante a celebração
de convênios ou destinação
por Portaria Ministerial, observada a legislação
pertinente.
Não poderão ser realizadas transferências
voluntárias ao Município que esteja
inadimplente com o Governo Federal, que esteja
descumprindo os limites de despesa de pessoal,
de educação e saúde, e que
esteja enquadrado nos limites de divida. Essas
avaliações são feitas a partir
dos RREO, RGF e Balanços Anuais, Podendo
ser utilizadas também informações
apresentadas ao SISTN. Esse controle é
efetuado por intermédio do Cadastro Único
de Exigências para Transferências
Voluntárias para Estados e Municípios
- CAUC.
O administrador público deve apresentar
as prestações de contas relativas
aos convênios firmados nos prazos e forma
estabelecida na IN STN n° 01/97 (e suas alterações)
sob pena de ter que devolver os recursos recebidos,
além de sanções administrativas
e judiciais.
| Situações
a serem evitadas |
| Legislação |
| Sanção |
| Liberar
verba publica sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer
forma para a sua aplicação irregular. |
| Lei
n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art.
10, inciso XI. |
| Perda
da função publica, suspensão dos direitos
políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes
o valor do dano. |
| Empregar
subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos
de qualquer natureza, em desacordo com os
planos ou programas a que se destinam. |
| Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso IV. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
| Deixar
de prestar contas, no devido tempo, ao órgão
competente, da aplicação de recursos, empréstimos,
subvenções ou auxílios internos ou externos,
recebidos a qualquer titulo. |
| Decreto-Lei
n° 201/1967. Art. 1°, inciso VII. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
| Realizar
ou receber transferências voluntárias em
desacordo com limite ou condição estabelecida
em lei. |
| Decreto-Lei
n° 201/1967, Art. 1°, inciso XXIII. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
Transparência
São instrumentos de transparência
da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso publico:
- Os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias;
- As prestações de contas e o respectivo
parecer prévio;
- Relatório de Gestão Fiscal –
RGF.
A transparência será assegurada,
também, mediante incentivo à participação
popular e à realização de
audiências públicas durante os processos
de elaboração e de discussão
dos planos, lei de diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo
o exercício, no respectivo Poder Legislativo
e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração para consulta
e apreciação pelos cidadãos
e instituição da sociedade.
No caso dos municípios entende-se como
ente o Poder Executivo com as respectivas administrações
diretas, fundos, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes, e o Poder Legislativo,
neste abrangido o Tribunal de Contas do Município
(quando houver).
No âmbito municipal, as contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo deverão ser
acompanhadas pelas dos Presidentes dos órgãos
do Poder Legislativo. Todas as contas são
objeto de parecer prévio do respectivo
Tribunal de Contas.
A emissão do parecer prévio deve
ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da
data do recebimento das contas e, tratando-se
de Municípios com menos de duzentos mil
habitantes, desde que não seja capital,
esse prazo é delitado para cento e oitenta
dias. Caso as constituições estaduais
ou as leis orgânicas municipais disponham
diferentemente, prevalece o prazo por elas estabelecido.
Finalmente, deve o conteúdo das prestações
de contas englobar, sem prejuízo de que
se obordem outros assuntos, o desempenho da arrecadação
de receitas, destacando: as providencias adotadas
quando à fiscalização e ao
combate à sonegação; as medidas
administrativas e judiciais de recuperação
de créditos e as destinadas ao incremento
das receitas tributárias e de contribuições.
| Situações
a serem evitadas |
| Legislação |
| Sanção |
| Deixar
de prestar contas quando esteja obrigado
a faze-lo.; |
| Lei
n° 8.429/92 (Improb.Administrativa), Art.
11, inciso VI. |
| Perda
da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 3 a 5 anos, multa até 100 vezes
o valor da remuneração perdida pelo agente. |
| Deixar
de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo
e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão
fiscal, nos prazos e condições estabelecidos
em lei. |
| Lei
n° 10.028/2000, Art. 5°, inciso I. |
| Multa
de 30% dos vencimentos anuais do agente
que lhe der causa. |
| Deixar
de prestar contas anuais da administração
financeira do Município a Câmara de Vereadores,
ou ao órgão que a Constituição do estado
indicar, nos prazos e condições estabelecidos. |
| Decreto-Lei
n° 201/1967, Art.1° , inciso VI. |
| Detenção
de 3 meses a 3 anos. |
Legislação e Principais
Endereços de Apoio na Internet
Responsabilidade Fiscal e Legislação
de Crimes Fiscais:
Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de setembro de
1940.
Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de
1967.
Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000.
Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
https://www.presidencia.gov.br/
Controle de Endividamento
Resolução n° 40, de 21 de dezembro
de 2001, do Senado Federal
Resolução n° 43, de 21 de dezembro
de 2001, do Senado Federal
http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/legisla/
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_estados.asp
Transferências voluntárias
Instrução Normativa n° 01/97,
de 15 de janeiro de 1997.
Instrução Normativa n° 01/2001,
de 04 de maio de 2001.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_estados.asp
Posição/Situação
dos convênios firmados pelos municípios:
Consulta junto à Secretaria Federal de
Controle Interno
http://www.cgu.gov.br/sfc/convenio/convenio.asp
Posição do Município
junto ao CAUC
https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/regularidadeSiafi/index_regularidade.asp
Situação do Município
junto ao SISTN
https://www1.caixa.gov.br/sistn/asp/login/login.asp
Transferências constitucionais
FPM, FENDEF, CIDE, FPEX, Lei Kandir e ITR
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/
transferencias_constitucionais.asp
Orientações sobre:
Relatório resumido de Execução
Orçamentária e Anexo de Metas Fiscais-Portaria
n° 471, de 31 de agosto de 2004.
Relatório de Gestão Fiscal e Anexo
de Riscos Fiscais - Portaria n° 470, de 31
de agosto de 2004.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp
Informações sobre os indicadores
Fiscais e de Endividamento dos Estados e Municípios
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/Irf/index.asp
Orientações sobre autorizações
para operações de crédito:
Portaria STN n° 04, de 18 de janeiro de 2002.
Manual de Instruções de Pleitos
– MIP.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/portaria04/portaria04.html
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads.mip.pdf
Educação a Distância
http://www.interlegis.gov.br/produtos_servicos/educacao
http://esaf.fazenda.gov.br
http://enap.gov.br/set_educ_dist.htm
Agenda Anual do Gestor Municipal Responsável
Até 30 de janeiro
Publicação do relatório Resumido
de Execução Orçamentária
– RREO do bimestre NOV/DEZ.
Publicação do relatório de
Gestão Fiscal – RGF do quadrimestre
SET/DEZ ou de semestre JUL/DEZ para os municípios
que optaram pela publicação semestral.
Publicação dos Anexos do RREO, estabelecidos
no Art. 53 da LRF, relativos ao semestre JUL/DEZ,
para os municípios que optaram pela publicação
semestral.
Inserir informações do RREO e do
RGF no Sistema de Coleta de Dados Contábeis
de Estados e Municípios – SISTN/CAIXA.
Preencher o formulário “Cadastro
de Operações de Credito - COC”,
no SISTN/CAIXA.
Até 28 de fevereiro
Demonstrar e avaliar, em audiência publica,
o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre
SET/DEZ.
Até 30 de março
Publicação do RREO do bimestre JAN/FEV.
Inserir informações do RREO no SISTN/CAIXA.
Até 30 de abril
Apresentação das informações
sobre as contas do exercício anterior no
SISTN/CAIXA.
Até 30 de maio
Publicação do RREO do bimestre MARC/ABR.
Publicação do RGF do quadrimestre
JAN/ABR.
Inserir informações do RREO e do
RGF no SISTN/CAIXA.
Demonstrar e avaliar, em audiência publica,
o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre
JAN/ABR.
Até 30 de julho
Publicação do RREO do bimestre MAI/JUN.
Publicação do RGF do semestre JAN/JUN
para os Municípios que optaram pela publicação
semestral.
Publicação dos anexos do RREO, estabelecidos
no Art. 53 da LRF, relativos ao semestre JAN/JUN,
para os municípios que optaram pela publicação
semestral.
Inserir informações do RREO e do
RGF no SISTN/CAIXA.
Até 30 de setembro
Publicação do RREO do bimestre JUL/AGO.
Publicação do RGF do quadrimestre
MAI/AGO.
Inserir informações do RREO e do
RGF no SISTN/CAIXA.
Demonstrar e avaliar, em audiência publica,
o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre
MAI/AGO.
Até 30 de novembro
Publicação do RREO do bimestre SET/OUT.
Inserir informações do RREO no SISTN/CAIXA.
PPA, LDO e LOA
Encaminhamento, à Câmara Municipal,
das propostas do PPA, da LDO e da LOA, conforme
os prazos estabelecidos na Lei Orgânica
de cada município.
Observar o último dia útil do
mês de cada uma destas datas.
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